Simples Nacional: COMITÊ GESTOR APROVA A RESOLUÇÃO Nº 129

Foto: Google

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 129, que altera dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011 (Regulamento do Simples Nacional).

A resolução consolida e organiza dispositivos relativos à composição e momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional.

Determina que compõem a receita bruta, dentre outros fatos geradores, os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem como as verbas de patrocínio.

Por outro lado, não compõem a receita bruta, dentre outros, a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário, a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.

A resolução trata também das operações de trocas, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas.

Determina também que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.

Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.

A venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas: a) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006; b) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da LC 123/2006.

A resolução permite ainda que os Estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Leia na integra a Resolução: simples-nacional-comite-gestor-aprova-a-resolucao-n-129

Fonte:  COMITÊ GESTOR SIMPLES NACIONAL

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