Municípios gaúchos conseguem inclusão da multa da Lei de Repatriação no FPM

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) deferiu três pedidos de inclusão da multa, prevista no artigo 8º da Lei da Repatriação (13.254/2016), na base de cálculo das transferências dos recursos oriundos do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributário feitas ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

As decisões têm caráter liminar e foram proferidas pelo juiz federal substituto Gustavo Chies Cignachi, em processos ajuizados pelos Municípios gaúchos de Formigueiro, São João do Polêsine e São Pedro do Sul. Os despachos foram assinados na quinta-feira (1º/12). Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

De acordo com os Municípios, eles têm direito à parte do montante arrecadado com a chamada “repatriação”, que prevê a cobrança de imposto e a aplicação de multa de 100% para a regularização de bens mantidos no exterior por brasileiros e não declarados à Receita Federal.

“Da análise da legislação atinente ao FPM, resta claro que a norma complementar expressamente fez incluir adicionais e multas sobre o débito tributário arrecadado na hipótese de apuração das transferências obrigatórias. Outra não poderia ser a solução, considerando a lógica imposta pela legislação tributária infraconstitucional, presente antes mesmo da entrada em vigor da Constituição. O CTN [Código Tributário Nacional] expressamente equipara as multas decorrentes de obrigações acessórias não cumpridas à obrigação principal”, escreveu no despacho. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

Ação cível 50106556920164047102
Ação cível 50108583120164047102

Fonte: Consultor Jurídico

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