Receita Federal publica alterações de convênio sobre cobrança do ITR

Buscando melhorar o controle e fiscalização sobre a arrecadação do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR) a Receita Federal publicou, no último dia 11 de maio, uma nova instrução normativa relacionada ao convênio entre União e Municípios Brasileiros. A IN 1.640 consolida uma reavaliação da RFB sobre a arrecadação de ITR feita pelos Municípios conveniados.

A partir dessa nova instrução, os Municípios necessitam protocolar no site da Receita Federal a sua intenção de arrecadar diretamente o ITR. Posteriormente, o Município deverá enviar documentos a RFB que comprovem a capacidade de exercer a função de coletora direta do imposto devido. Entre os documentos estão cópias de leis, indicação nominal do servidor que se responsabilizará da função, seguido de edital e comprovante de aprovação em concurso público, além de oficialização da nomeação do mesmo.

Após a entrega de todos os documentos relacionados à comprovação das possibilidades do município para arrecadar a tributação, a Receita Federal analisará a documentação antes de autorizar (ou não) a opção do Município solicitante.  Somente a partir dessa avaliação que o convênio passa a valer, automaticamente, após publicação no Diário Oficial da União.

O Município, de posse de estrutura da tecnologia necessária para formalizar as cobranças, passa a se responsabilizar por todos os trâmites relativos ao imposto, como emissão de documentos adequados, informar valores atualizados sobre a propriedade, cumprir com as metas de fiscalização, respeitando as normas do sigilo fiscal, entre outras obrigações oficiais. Os fiscais devidamente concursados devem ser habilitados em treinamento oferecido pela RFB.

Caso a Receita Federal ache por bem, pode cobrar qualquer documento ou esclarecimento que venha a manter a execução do convênio. O prazo após as solicitações, por escrito, da RFB é de 45 dias e seu descumprimento pode acarretar em denúncia do convênio. Outra possibilidade de denúncia que pode gerar uma quebra de acordo entre União e Município é a falta de servidor habilitado para a cobrança ou descumprimento de quaisquer metas de fiscalização.

As novas regras estão valendo para todos os convênios, tanto novos quanto os já firmados optantes. Aqueles que exerceram a opção anteriormente a IN 1.640 tem que se adequar as novas condições, com prazo até 31 de março de 2017, sob risco de perder o convênio.

Texto: Lurdenir Matos/ Comunicação GTM WEB

Clique aqui e leia a Instrução Normativa 1.640 na íntegra

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