Protesto de certidões de dívida ativa é constitucional, decide STF

A partir da decisão do STF da última quarta-feira (9), de que “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”, espera-se considerável diminuição do número de execuções fiscais que vem sendo ajuizadas.

O artigo 25 da Lei 12.767/2012 incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Embora tivesse essa lei entrado em vigor, o dispositivo do art. 25 era objeto de ação direta de inconstitucionalidade no STF.

Agora não há mais dúvida: União, Estado, Distrito Federal, municípios, autarquias e fundações públicas poderão enviar as certidões de dívida ativa (CDA) diretamente para o protesto, nos respectivos cartórios.

A principal diferença é que se o devedor deixar que a CDA seja protestada, seu nome estará no cadastro de inadimplentes, cerceando-lhe muitas vezes o direito de obter crédito em bancos ou financeiras. Já a execução fiscal propicia a que o órgão jurisdicional efetue a penhora dos bens do devedor, para garantir a obrigação.

Questionado a respeito dessa decisão do STF, o desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva ressaltou que tramitam milhões de execuções fiscais no Brasil, quase todas aguardando prescrição, dada a ausência de bens penhoráveis em nome do devedor. “Melhor, portanto, que a fazenda pública envie a certidão da dívida pública para protesto, meio bem mais eficaz para recuperar o valor da dívida do que propriamente a execução fiscal”.

O desembargador destacou a economia que essa medida trará para os cofres públicos. Lembrou que há pouco tempo um juiz recepcionou uma execução fiscal promovida pelo INMETRO, que buscava receber do devedor a quantia de R$ 31,48. Isso fez com que o juiz oficiasse ao Conselho Nacional de Justiça pedindo providências, porque inaceitável que o Judiciário colocasse à disposição do credor todo um aparato (juiz, servidores, oficiais de justiça, impressão de documentos, informatização, publicações de atos na imprensa etc) para receber tal quantia. Esse fato levou o CNJ a tomar providências para que atos outros fossem implementados, de modo a não redundar na execução. “Daí o art. 25 da Lei 12.767/2012. Afinal faz mais efeito o protesto ou a inserção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes do que propriamente a execução”, concluiu o Des. Luiz Tadeu.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

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